Artigo claro e perfeitamente compreensível. O código de Processo Penal já prevê em seu artigo 387IV a aplicação de condenação pelos prejuízos materiais causados pelo crime. Entendo que os danos morais e materiais em lucro cessantes, devam ser pedidos em juízo cível, valendo a sentença penal condenatória como pressuposto para o pedido, e, evidente, sendo necessária a prova do prejuízo seja por lucro cessante seja por dano moral. Achei o artigo muito esclarecedor e merece os parabéns.